A atividade de mineração engloba pesquisa, licenciamento ambiental, lavra, beneficiamento, comercialização, aproveitamento dos rejeitos e fechamento da mina (que abrange a recuperação de áreas degradadas).
Aura | 21 de dezembro de 2021
A atividade de mineração engloba pesquisa, licenciamento ambiental, lavra, beneficiamento, comercialização, aproveitamento dos rejeitos e fechamento da mina (que abrange a recuperação de áreas degradadas). Estamos falando de processos complexos, que exigem infraestrutura e práticas padronizadas, a fim de que não haja danos permanentes ao ecossistema.
Por se tratar de extrema utilidade pública e com potenciais impactos econômicos e ambientais, o código de mineração brasileiro é bastante sólido, envolvendo disposições legais da União, Estados e Municípios.
Hoje você vai saber mais sobre as leis de mineração, além de entender porque a mineração de ouro tem segurança jurídica no país e um excelente potencial de retorno. Continue com a leitura!
O conjunto jurídico que regulamenta a atividade mineradora é — corretamente — rígido, garantindo que a atuação de empresas na área esteja intimamente ligada à responsabilidade ambiental e ao comprometimento com práticas sustentáveis.
Isso pressupõe o cumprimento de uma série de leis, sendo as federais mais gerais, e as estaduais e municipais mais específicas. Em relação à legislação federal, além da Carta Magna (artigos 176 e 225), as mais importantes que regulam o setor são:
Há ainda as minúcias das leis estaduais e municipais, bem como portarias e instruções normativas das Secretarias de Meio Ambiente Estaduais e Municipais. Com esse breve panorama, fica claro que a mineração de ouro (e de outros minérios) é uma atividade extremamente séria e comprometida com os valores da proteção ambiental, muito distante da extração ilegal.
Além disso, a execução legal das ações de mineração deve ser regida por 5 “macroetapas” supervisionadas e fiscalizadas: pesquisa, licenciamento, exploração, lavra e beneficiamento. Uma das mais intrincadas é a obtenção da licença ambiental, que abordaremos a seguir.
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.” .
(art. 10, Lei nº 6.938/81)
Esse artigo já diz muito do tópico que estamos tratando. O licenciamento ambiental é um conjunto de estudos e autorizações imprescindíveis para que determinado empreendimento minerador tenha funcionamento. Envolve um universo de comprovações para assegurar ao Estado que a atividade a ser desempenhada é compatível com os princípios básicos de preservação/recuperação do ecossistema afetado.
O processo de obtenção da licença ambiental está previsto principalmente na Lei nº 6.938/1981 e na Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Contudo, o licenciamento ambiental também envolve a emissão de outras diversas licenças, cujas definições e diferenças vamos conhecer abaixo.
A legislação mineral (especificamente, o art. 8º da Resolução 237/1997 - CONAMA) prevê a expedição de três tipos de licença ambiental para liberação da atividade de mineração de ouro ou de outros recursos minerais. Apesar de variações em sua nomenclatura, a depender do estado da federação em que as atividades serão desenvolvidas, todas seguem as premissas expostas abaixo.
É emitida ainda na fase inicial do projeto. Nessa etapa, são aprovadas a “ideia” do planejamento de prospecção, bem como a localização dos trabalhos de extração. O documento de licença prévia declara também a viabilidade ambiental da iniciativa, com requisitos para a emissão das licenças posteriores.
É importante destacar que um dos instrumentos de apoio para decisão de emissão da licença prévia é a audiência pública, uma reunião transparente com a comunidade envolvida, na qual abre-se amplo espaço para discussão sobre o interesse (ou não) da população local na realização da atividade mineradora.
Permite a instalação do empreendimento de mineração de ouro ou de outros recursos na área solicitada, nos termos dos planos entregues pela empresa na fase anterior. Inclui medidas de controle ambiental e estratégias de manejo para prospecção, com foco na interação responsável com o meio ambiente.
Após apresentação de documentos, estudos de viabilidade ambiental, audiências públicas, vistorias e emissão das licenças prévia e de instalação, caso tudo se adeque às exigências do órgão ambiental competente, é emitida a Licença de Operação.
Essa última etapa do licenciamento ambiental permite, enfim, o início efetivo das atividades de mineração, mediante cumprimento rigoroso das ações de controle sustentável.
Todas essas licenças ambientais podem ser fornecidas isolada ou sucessivamente, e ainda há a possibilidade de o CONAMA aprovar licenças específicas, de acordo com a natureza do empreendimento.
Segundo a legislação mineral do CONAMA, a obtenção da licença ambiental, de forma geral, deve seguir rigorosamente o seguinte fluxograma (especialmente em se tratando de licença prévia):
Como você pôde acompanhar, a mineração de ouro profissional é uma atividade extremamente complexa e comprometida com o equilíbrio do ecossistema local, além de estar apoiada em uma legislação mineral extensa, com alto poder fiscalizatório sobre o cumprimento dos requisitos de autorização.
Para além das razões econômicas da extração, é graças a essa solidez jurídica que o investimento em mineradora tem tamanho potencial de retorno, especialmente a respeito da mineração aurífera, cujo produto final é simplesmente o ativo monetário mais valioso da história humana (que, inclusive, em 2020, atingiu recorde histórico de valorização — 55,9% em plena pandemia).
Pois bem, agora que você aprendeu um pouco mais sobre o código de mineração e o licenciamento ambiental, conheça a história das mineradoras no Brasil e veja quais são as opções para os investidores!
[AVISO IMPORTANTE: este artigo é meramente informativo e não se trata de uma recomendação de investimento. Retornos passados, quando mencionados, se baseiam em fatos passíveis de demonstração, que servem apenas como referência histórica e não são garantia de retornos futuros. Investimentos envolvem riscos e podem resultar em perdas, inclusive da totalidade do capital investido, ou mesmo a necessidade de aportes adicionais, conforme o caso. O conteúdo deste artigo reflete apenas a opinião pessoal de seus autores.]